Decisão TJSC

Processo: 5002042-56.2024.8.24.0064

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7070908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002042-56.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO N. M. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, que deve ser aumentado o valor fixado a título de honorários e afastada a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC. de modo a ser aplicado o patamar mínimo de 10%. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5002042-56.2024.8.24.0064; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7070908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002042-56.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO N. M. opôs embargos de declaração ao acórdão do evento retro, sustentando, em síntese, que deve ser aumentado o valor fixado a título de honorários e afastada a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC. de modo a ser aplicado o patamar mínimo de 10%. É o breve relatório. VOTO Os embargos de declaração não merecem amparo, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para a oposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o artigo 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O intuito dos aclaratórios é, portanto, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.  Nesse sentido, esclarece a doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso, infere-se que as questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício no julgado, uma vez que a matéria posta em discussão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, de forma clara, consistente e fundamentada, vejamos: O embargante requer, em seu reclamo, o arbitramento da verba honorária com base no valor do proveito econômico obtido. Pois bem. O inciso 2º do art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Contudo, "no caso, os embargos à execução foram julgados procedentes para reconhecer que o recorrido não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, de modo que o acolhimento da pretensão dos embargos não teve correlação com o crédito executado" (STJ - AREsp: 2720863 DF 2024/0305045-8, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 28/04/2025, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025). Especificamente sobre a extinção parcial da lide em razão de reconhecida ilegitimidade de um dos demandados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002042-56.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070909v2 e do código CRC 34659024. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:31 5002042-56.2024.8.24.0064 7070909 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5002042-56.2024.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas